NR 05- Sua empresa precisa de CIPA?

 



 

De acordo com a NR 05 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

O empregador, que no caso é a empresa, designa seus representantes, que são os titulares e suplentes. Por sua vez os empregados por meio de eleição, elegem seus representantes tanto os titulares quanto os suplentes.

Para saber a quantidade de representantes da CIPA, deve saber o codigo CNAE, que sempre esta no CNPJ da empresa e a quantidade de funcionários no estabelecimento (digamos que houve duvidas em que a empresa tivesse mais de 100 funcionários, mas espalhados entre empreendimentos, o que vai valer é estar no estabelecimento).

Vou dar o Exemplo para empreiteiras de mão de obra de código 41.20-4-00 - Construção de edifícios. Eu vou no quadro III da NR 05, e busco pelo código que esta na primeira coluna, em resultado do grupo é o C-18a.

 



Com essa informação consegue-se fazer o dimensionamento usando o quadro I, onde o numero de empregados para ter CIPA seria acima de 51 funcionários no estabelecimento. A representação seria de valor igualitário. Digamos que no estabelecimento, tenha entre 51 a 80 funcionários, portanto o numero de efetivos e suplentes representando o empregador seja 3 para cada, e numero de efetivos e suplentes representando os empregados seja também 3 para cada. Sendo assim um total de 12 cipeiros.


E o que acontece se a empresa não se enquadra no quadro I?

De acordo com NR 05 quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva, e deve ser funcionário da empresa.


 

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